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  • Luciano Rocha de Melo

Possibilidade do menor de 18 anos de idade realizar exame supletivo para matricular-se em curso supe


Atualmente há uma crescente demanda na intervenção do judiciário para garantir o direito do menor de 18 (dezoito) anos de idade matricular-se e submeter-se ao exame supletivo para conclusão do ensino médio, possibilitando o ingresso no curso superior ao qual já logrou aprovação.

Isso decorre do artigo 205 da Constituição da República de 1988 por estabelecer que a educação é “direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Além disso, a Lei Maior constituiu dever do Estado à prestação da educação a todos, como direito humano fundamental, nos termos do artigo 208.

Nesse sentido, a família e o Estado são responsáveis pela efetiva manutenção da educação. Mesmo se tratando de direito humano fundamental, cabe ao Estado definir os meios para o efetivo acesso da educação.

Com base na norma constitucional, a exigência da maioridade para a realização da prova para a conclusão do ensino médio deve ser relativizada nos casos em que o menor é aprovado em vestibular para ingresso em curso superior.

Costumas o entendimento jurisdicional que aprovação do menor estudante em vestibular detém o domínio da matéria do ensino médio, alcançando conhecimento necessário para iniciar o nível superior, embora não tenha completado a maioridade civil, pois caso contrário seria afronta ao texto constitucional, conforme disposições contidas nos artigos 205 e 208 citados.

Mas em muitas ocasiões, apesar da aprovação em exame de vestibular, deve ser demonstrado que o menor possui maturidade intelectual por meio de boletim de notas.

Para acrescentar, apesar do art. 38, § 1º, da Lei 9394/96 exigir a idade mínima para a concessão de certificado de conclusão de ensino médio, não se pode esquecer que não há impedimento para que antes disso o certificado de conclusão do curso supletivo seja expedido, eis que o Código Civil admite a colação de grau em curso de ensino superior para menores de 18 anos.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT tem corroborado com tal entendimento concedendo, diversas vezes, liminares a alunos aprovados em exames vestibulares par realizarem o exame supletivo para o ingresso no curso superior.

ACESSO AO CURSO SUPERIOR. ESTUDANTE APROVADA EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SUPLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. NÃO É RAZOÁVEL NEGAR A REALIZAÇÃO DE PROVAS FINAIS NO CURSO SUPLETIVO, E A CONSEQUENTE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, À JOVEM DE 17 ANOS DE IDADE QUE CURSOU O ENSINO SUPLETIVO E FOI APROVADA NO VESTIBULAR. 2. MERECEM SER MANTIDOS OS HONORÁRIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 4º, DO CPC, OS QUAIS TAMBÉM OBSERVAM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, CONSENTÂNEOS COM A POUCA COMPLEXIDADE DA CAUSA E O TRABALHO DESEMPENHADO PELO PATRONO DA P ARTE VENCEDORA. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-DF - APL: 414540520118070001 DF 0041454-05.2011.807.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/04/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2012, DJ-e Pág. 201)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. LEI Nº 9.394/96. MENOR DE DEZOITO ANOS. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. POSSIBILIDADE. PERMISSÃO DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA.

À primeira vista, não haveria como prosperar a pretensão da recorrente em finalizar o curso supletivo e obter certificado de conclusão do ensino médio, sem preencher um dos requisitos de ingresso exigidos na legislação de regência – idade mínima de 18 (dezoito) anos -, com o fito de se matricular em curso de ensino superior. Ainda que a idade mínima de 18 anos seja a exigida pelo art. 38 § 1º da Lei 9394/96 para a concessão do certificado de conclusão de ensino médio, não se pode olvidar que não há impedimento para que antes disso o certificado de conclusão do curso supletivo seja expedido, eis que o Código Civil admite a colação de grau em curso de ensino superior para menores de 18 anos. A hipótese autoriza a observância da teoria do fato consumado, considerando que uma situação fática, chancelada pelo Judiciário, foi consolidada pelo decurso do tempo, cuja destituição não se mostra pertinente. Agravo conhecido e provido.

(TJ-DF, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/09/2014, 6ª Turma Cível)

Demonstrando que o menor foi aprovado em exame de vestibular e possui capacidade intelectual suficiente não haverá obstáculo para que lhe seja concedida a oportunidade de realizar as provas do supletivo para a expedição do certificado de conclusão do ensino médio exigido e, assim, possa matricular-se no curso superior.

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